VEJA UMA SÍNTESE DA DECISÃO:
"(...)em verdade, verifica-se que este Regional, no julgamento do Recurso Eleitoral nº 12.983, proferiu o acórdão nº 174/2010, decidindo, no mérito, que "nega-se provimento a recurso, quando comprovado nos autos a prática de captação ilícita de sufrágio pelos primeiros recorrentes e dá-se provimento parcial ao segundo apelo, uma vez que não provada a existência de crime de boca de urna, reconhecendo-se, contudo, a imprescindibilidade da execução imediata da decisão prolatada no feito respeitante à cassação de diplomas por captação ilícita de sufrágio" .
Penso que modificar tal entendimento demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 279, do Supremo Tribunal Federal, retirando, via de conseqüência, a probabilidade de êxito do recurso acautelado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 159 do Regimento Interno deste Regional, reconsidero a decisão agravada para cassar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto.
Intime-se.
Salvador, 25 de maio de 2010."
Penso que modificar tal entendimento demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 279, do Supremo Tribunal Federal, retirando, via de conseqüência, a probabilidade de êxito do recurso acautelado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 159 do Regimento Interno deste Regional, reconsidero a decisão agravada para cassar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto.
Intime-se.
Salvador, 25 de maio de 2010."
Nenhum comentário:
Postar um comentário