TSE NEGA RECURSO AO EX-PREFEITO DE OUROLÂNDIA, ANTONIO ARAÚJO

Origem:
OUROLÂNDIA - BA
Resumo:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO

Decisão:
DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Araújo de Souza, prefeito do Município de Ourolândia/BA, eleito em 2008, "em face de ato ilegal e teratológico produzido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (sic), por meio de sua Presidente, doravante denominada Autoridade Coatora, que determinou a execução imediata de acórdão antes de terminado o prazo para a interposição dos recursos cabíveis e o término da jurisdição" (fl. 2).

Noticiam os autos que o ora impetrante e o vice-prefeito foram cassados em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência, na prestação de contas, de declaração de gastos e de informação quanto à origem dos recursos de campanha, bem como da discriminação dos valores despendidos.

Informa que a AIJE foi extinta, sem julgamento de mérito, em primeira instância, e que, no julgamento do recurso eleitoral, o Tribunal Regional entendeu pela incidência do art. 515 do CPC, e, passando ao exame do mérito, julgou procedente a ação, para cassar os investigados.

Afirma que "o processo que ainda necessitaria de instrução foi prontamente julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral surpreendendo o presente Impetrante, uma vez que além de ter sido cerceado do seu direito de produzir provas, o TRE/BA determinou o imediato cumprimento do Acórdão que cassava o seu diploma (fls. 4-5).

Alega que o mandado de segurança seria o único meio cabível para atacar a determinação da execução imediata do julgado, considerando a ausência de exaurimento da instância a quo, tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo vice-prefeito.

Destaca a existência de "situação teratológica, no sentido de que o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ao autorizar o cumprimento imediato do acórdão, tornou-se a autoridade coatora, pois o seu ato impossibilitou a utilização de qualquer (sic) outros meios de defesa jurídica ao impetrante na esfera do TRE" (fls. 7-8).

Ressalta que não consta na ementa ou na parte dispositiva do acórdão regional "a expressa determinação para a aplicação imediata e a decretação da perda do mandato com a posse do presidente da câmara" (fl. 8).

Afirma que "o Presidente que ordenou a cassação do diploma do prefeito antes de julgado os embargos, usou de abuso de poder, que é causa de ilegalidade" (fl. 9).

Sustenta que deve ser aplicado ao caso o entendimento deste Tribunal no sentido de que a execução da decisão que cassa mandato em sede de ação de impugnação de mandato eletivo deve aguardar o julgamento dos embargos de declaração.

Defende o fumus boni juris, diante da "demonstração da vulneração aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, respaldados, como demonstrado, pela jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 13).

Sustenta o periculum in mora, tendo em vista que "o ato ilegal ora impugnado produz efeitos diários uma vez que o Prefeito foi abduzido do seu cargo causando danos IRREPARÁVEIS ao impetrante" (fls. 13).

Requer a suspensão do "ato de execução imediata do acórdão regional até o exaurimento da instância regional, determinando a volta do Impetrante ao cargo de prefeito, com o objetivo de assegurar a eficácia do mandamus" (fls. 13-14).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente cumpre ressaltar que, não obstante o impetrante aponte como autoridade coatora o presidente do TRE/BA, observo que a determinação da execução imediata do julgado foi objeto de decisão colegiada, conforme se extrai do voto condutor do acórdão regional, nos seguintes termos (fls. 44-45):

Determina-se, por conseguinte, a realização de novas eleições no Município de Ourolândia, nos termos da resolução a ser aprovada por esta Corte, conforme preleciona o art. 224 do Código Eleitoral, devendo o Presidente da Câmara assumir a Chefia do Executivo Municipal, até a concretização do novo pleito.

Ocorre que o mandado de segurança não é a via adequada para conferir a suspensão dos efeitos de acórdão de Tribunal Regional sujeito a recurso para este Tribunal Superior.

Ademais, mesmo que se pudesse conhecer do mandamus como ação cautelar, para conceder efeito suspensivo ao recurso especial já interposto (fls. 71-106), melhor sorte não assistiria ao ora impetrante, considerada a ausência de demonstração de plausibilidade recursal.

O impetrante traz como fumus boni juris a impossibilidade da execução imediata do acórdão regional, que, segundo afirma, deveria aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo vice-prefeito.

Frise-se que a instância recursal em relação ao ora impetrante já foi exaurida, tendo em vista a interposição de recurso especial que, de acordo com o previsto no art. 257 do Código Eleitoral, não tem efeito suspensivo.

Além disso, o entendimento deste Tribunal é de que devem ser imediatamente executadas as decisões proferidas em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido, os seguintes julgados: 224.881/CE, DJE de 19.10.2010, de minha relatoria; 3.306/MG, DJE de 10.11.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani; 3.220/MG, DJE de 1º.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Por essas razões, não vislumbro, ao menos em princípio, o fumus boni juris.

Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília-DF, 29 de novembro de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.