A candidatura à reeleição de Roseana Sarney (PMDB) ao governo do Maranhão pode ser impugnada. Aliados de Jackson Lago (PDT) entrarão com uma ação na Justiça, sob o argumento de que Roseana tornou-se, no ano passado, uma ficha-suja por causa de duas condenações pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Os processos decorrem de decisões tomadas no final de mandato de Roseana como governadora, em 2002. Com a Lei da Ficha Limpa, ela ficaria inelegível até o final de 2010. Na primeira ação, o TJ entendeu que ela beneficiou-se indevidamente quando o marido dela, Ricardo, deu o nome de Avenida Roseana Sarney para uma passarela de samba. Na segunda, houve promoção pessoal dela, pois a logomarca da administração estadual, com o slogan “Maranhão um novo tempo”, afixou em locais públicos um “R” na cor vermelha, em alusão a governadora. Informações do colunista Lauro Jardim, da Veja.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
ResponderExcluirEstabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
ResponderExcluirEstabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de Inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007
ResponderExcluirSessão do dia 16 de abril de 2009.
APELANTE: Helena Barros Heluy
ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão
Carlos Lima Castro
1º APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior
2º APELADO: Roseana Sarney Murad
ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins
COMARCA: São Luís
JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo
RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra
ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO
NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS
DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37
DA CF.
I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis
federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.
II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.
III – Condenação em honorários advocatícios.
APELO PROVIDO.
ACÕRDÃO:
Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de
qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação
dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)
É como voto.
Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .
Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra –
relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.