sexta-feira, 9 de julho de 2010

ROSEANA SARNEY PODE SE TORNAR INELEGÍVEL

A candidatura à reeleição de Roseana Sarney (PMDB) ao governo do Maranhão pode ser impugnada. Aliados de Jackson Lago (PDT) entrarão com uma ação na Justiça, sob o argumento de que Roseana tornou-se, no ano passado, uma ficha-suja por causa de duas condenações pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Os processos decorrem de decisões tomadas no final de mandato de Roseana como governadora, em 2002. Com a Lei da Ficha Limpa, ela ficaria inelegível até o final de 2010. Na primeira ação, o TJ entendeu que ela beneficiou-se indevidamente quando o marido dela, Ricardo, deu o nome de Avenida Roseana Sarney para uma passarela de samba. Na segunda, houve promoção pessoal dela, pois a logomarca da administração estadual, com o slogan “Maranhão um novo tempo”, afixou em locais públicos um “R” na cor vermelha, em alusão a governadora. Informações do colunista Lauro Jardim, da Veja.

3 comentários:

  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I – para qualquer cargo:

    a) (…)
    b) (…)
    c) (…)
    d) (…)
    e) (…)
    f) (…)
    g) (…)
    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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  2. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de Inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I – para qualquer cargo:

    a) (…)
    b) (…)
    c) (…)
    d) (…)
    e) (…)
    f) (…)
    g) (…)
    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
    beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
    condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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  3. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007
    Sessão do dia 16 de abril de 2009.
    APELANTE: Helena Barros Heluy
    ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão
    Carlos Lima Castro
    1º APELADO: Estado do Maranhão
    PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior
    2º APELADO: Roseana Sarney Murad
    ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins
    COMARCA: São Luís
    JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo
    RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra

    ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO
    NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS
    DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37
    DA CF.

    I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis
    federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.

    II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.

    III – Condenação em honorários advocatícios.

    APELO PROVIDO.

    ACÕRDÃO:

    
    Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de
    qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação
    dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)

    É como voto.

    Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

    Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .

    Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra –
    relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

    SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

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