quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

OUROLÂNDIA: TSE NEGA PEDIDO DE LIMINAR AO PREFEITO CASSADO ANTONIO ARAÚJO

De acordo com o site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o ministro Henrique Neves da Silva, indeferiu na noite desta quinta-feira, 9, o pedido de liminar interposto naquela instância pelo prefeito cassado de Ourolândia, Antonio Araújo de Souza.
"(...)Por outro lado, o posicionamento deste Tribunal é de que devem ser imediatamente executadas as decisões proferidas em sede de representação(...), aponta o ministro em sua decisão.
Veja parte da decisão do TSE:
(...)Também já se posicionou o STJ no sentido de que cabe às instâncias ordinárias decidir acerca da necessidade ou não, da produção de provas, inclusive a testemunhal, não sendo viável a discussão do tema em sede de recurso especial, por demandar a incursão na seara probatória. Colho, a propósito, a ementa do seguinte acórdão:
4. O julgamento do mérito da causa pelo Tribunal de segundo grau nos termos do artigo 515, § 3º, da Lei de Ritos, não se limita às questões exclusivamente de direito, mas alcança, outrossim, aquelas cuja instrução probatória esteja completa ou seja desnecessária, de acordo com a convicção do julgador. É o que se convencionou chamar de "causa madura", ou seja, pronta para julgamento, à semelhança do que ocorre com o julgamento antecipado da lide. Assim, diante da conclusão do Tribunal a quo de que a causa possuía condições de julgamento e que eventual pedido de produção de prova testemunhal era impertinente, não é possível a este Superior rever tais conclusões, sob pena de reapreciação do contexto fático-probatório, delineado pelas instâncias de origem, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo improvido.
Diante desse contexto e neste juízo efêmero e superficial, entendo, ao menos em princípio, pela ausência da demonstração do bom direito no que tange à alegação de violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No que se refere à aventada nulidade decorrente da falta de intimação da parte para a sessão de continuidade do julgamento, observo que tal questão não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por esta Corte, à míngua do necessário prequestionamento. Além disso, as regras do Regimento Interno do Eg. TRE/BA não podem ser consideradas como normas federais, e como tal, a discussão de eventual infração do regimento interno, não está inserida no âmbito do recurso especial.

Em relação ao mérito, a Corte Regional concluiu pela cassação do diploma do ora requerente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em virtude da realização de despesas de campanha não contabilizadas. Nesse sentido, destaco excertos do acórdão hostilizado (fls. 92-94):

Em suma, da análise de todas as irregularidades suscitadas pelos representantes, pode-se concluir que nem todas elas foram demonstradas. Todavia, exsurge evidente a ausência de declaração de determinados gastos efetuados na campanha eleitoral e, via de conseqüência, dos correspondentes recursos arrecadados pelos investigados.
Vejamos as despesas não declaradas: 2.000 programas de governo fornecidos pela empresa Contraste Editora (fls. 74/80); 10.000 panfletos confeccionados pela Gráfica Novart (fls. 83/84); 500 adesivos da empresa Cor e Forma (fls. 88/89); imóveis que sediaram os comitês políticos; tintas e mão de obra com pinturas de painéis e muros (fl. 91); realização de comício (fls. 100/101) e o uso de linha telefônica (fl. 109). São despesas que necessitam de registro, conforme preleciona o art. 26 da Lei das Eleições.
[...]
No caso em tela, entendo que se afigura proporcional a imposição da sanção prevista pela norma, diante da evidente omissão dos candidatos acerca de despesas como aquelas atinentes à realização de um comício que, malgrado não seja possível a sua identificação em valores determinados, a sua relevância mostra-se incontestável e, não sendo computadas na prestação de contas, impediu que esta Justiça Especializada obtivesse o controle da real movimentação financeiro efetuada na campanha dos recorridos. (Destaquei).

Penso que rever esse posicionamento demandaria, ao menos ao que se percebe neste juízo preliminar, reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial. O mesmo se diz em relação ao argumento de que o número do CNPJ do candidato em adesivos não revelaria, necessariamente, que seria ele o responsável pela despesa.

A inicial e o recurso especial destacam a questão da realização de comício, a qual afirmam foi considerado como provado apenas a partir de duas fotografias que não permitem sequer a identificação das pessoas presentes. No acórdão recorrido consta, contudo, que (fl. 388):

" [...] é fato incontroverso a realização do referido comício, diante das fotos de fls. 100/101 dos presentes autos, da ausência de contestação específica pelos investigados, bem como pela notoriedade e publicidade do evento para os munícipes, conforme bem apontado pelo Promotor de Justiça local (fl. 154), dispensando-se, portanto, a prova testemunhal para a comprovação do ocorrência deste evento" .

No que tange à alegação de ausência do exame da questão pelo ângulo da proporcionalidade, verifico que o acórdão regional após mencionar precedentes deste Tribunal no sentido da necessidade de ser exercido um juízo de proporcionalidade no momento da aplicação da sanção, consignou que (fl. 391):

"No caso em tela, entendo que se afigura proporcional a imposição da sanção prevista pela norma, diante da evidente omissão dos candidatos acerca de despesas como aquelas atinentes à realização de um comício que, malgrado não seja possível a sua identificação em valores determinados, a sua relevância mostrou-se incontestável e, não sendo computadas na prestação de contas, impediu que esta Justiça Especializada obtivesse o controle da real movimentação financeira efetuada na campanha dos recorridos" .

Não procede, assim, a afirmação de que a Corte Regional não teria examinado a questão sob o ângulo da proporcionalidade, a qual foi textualmente considerada, sendo certo, de acordo com a jurisprudência predominante neste Tribunal citada pelo acórdão recorrido, não há que se perquirir sobre a potencialidade da conduta.

Por outro lado, o posicionamento deste Tribunal é de que devem ser imediatamente executadas as decisões proferidas em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido, os julgados nos 224.881/CE, DJE de 19.10.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro; 3.306/MG, DJE de 10.11.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani; 3.220/MG, DJE de 1º.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Registro, também, que os réus da ação cautelar protocolaram a petição nº 42089/2010, na qual alegam que o subscritor do recurso especial não possui procuração nos autos originais.

Compulsando os autos desta cautelar, realmente, não localizei cópia de procuração ou substabelecimento que tenha sido juntada na origem, nem certidão informando a existência de mandato arquivado em secretaria. Nesta ação foi apresentado apenas o original de fl. 31. Isso impede verificar se a representação no processo principal está ou não adequada, apesar do ilustre patrono ter praticado atos antes da interposição do recurso especial (fls. 394-404; 491-493; e, 578-579) e seu nome constar na súmula de julgamento na Corte Regional (fl. 548).

Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de dezembro de 2010.
Ministro Henrique Neves da Silva.

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