I – Doravante ficam todos os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que comercializam bebidas alcoólicas, advertidos e informados que, caso desobedeçam as normas legais poderão ser civil e criminalmente processados, tendo ainda seus estabelecimentos interditados, por determinação judicial;
II – Todo estabelecimento que comercialize bebida alcoólica fica obrigado a afixar em local visível a proibição legal;
III – Todo estabelecimento de diversão pública, incluindo casas noturnas, boates, casa de sinuca/bilhar, ou congêneres, deve afixar em local visível a proibição de acesso a menores de 18 anos;
IV – O policial militar, guarda municipal, conselheiro tutelar ou comissário de menores que tomar conhecimento do descumprimento das normas mencionadas deverá comunicar às autoridades competentes, adotando as medidas cabíveis cabendo aos policiais, inclusive, encaminhar o proprietário e/ou responsável à Delegacia de Polícia local;
V – Os proprietários de casas noturnas, boates, mercados ou casas de eventos serão responsabilizados caso seus funcionários vendam bebidas alcoólicas ou ainda permitam o acesso de menores de 18 anos aos seus estabelecimentos.
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