A candidatura à reeleição de Roseana Sarney (PMDB) ao governo do Maranhão pode ser impugnada. Aliados de Jackson Lago (PDT) entrarão com uma ação na Justiça, sob o argumento de que Roseana tornou-se, no ano passado, uma ficha-suja por causa de duas condenações pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Os processos decorrem de decisões tomadas no final de mandato de Roseana como governadora, em 2002. Com a Lei da Ficha Limpa, ela ficaria inelegível até o final de 2010. Na primeira ação, o TJ entendeu que ela beneficiou-se indevidamente quando o marido dela, Ricardo, deu o nome de Avenida Roseana Sarney para uma passarela de samba. Na segunda, houve promoção pessoal dela, pois a logomarca da administração estadual, com o slogan “Maranhão um novo tempo”, afixou em locais públicos um “R” na cor vermelha, em alusão a governadora. Informações do colunista Lauro Jardim, da Veja.
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de Inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007 Sessão do dia 16 de abril de 2009. APELANTE: Helena Barros Heluy ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão Carlos Lima Castro 1º APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior 2º APELADO: Roseana Sarney Murad ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins COMARCA: São Luís JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra
ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37 DA CF.
I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.
II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.
III – Condenação em honorários advocatícios.
APELO PROVIDO.
ACÕRDÃO:
Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)
É como voto.
Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .
Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra – relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
ResponderExcluirEstabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
ResponderExcluirEstabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de Inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007
ResponderExcluirSessão do dia 16 de abril de 2009.
APELANTE: Helena Barros Heluy
ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão
Carlos Lima Castro
1º APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior
2º APELADO: Roseana Sarney Murad
ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins
COMARCA: São Luís
JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo
RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra
ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO
NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS
DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37
DA CF.
I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis
federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.
II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.
III – Condenação em honorários advocatícios.
APELO PROVIDO.
ACÕRDÃO:
Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de
qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação
dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)
É como voto.
Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .
Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra –
relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.